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24 de Abril de 2024

Liminar determina que DECEX defira Licença de Importação à empresa importadora independente de Preço Mínimo

Publicado por Andréa Aquino
há 5 anos

Uma medida liminar concedida pela Justiça, determinou que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) procedesse com a análise das Licenças de Importação de uma empresa no prazo de cinco dias, independente da apresentação de documentos comprobatórios que o valor declarado seria compatível com o praticado no mercado internacional.

No presente caso, a empresa importadora havia apresentado ao DECEX, por diversas vezes, todas as documentações relacionadas ao aspecto comercial da importação.

No entanto, o órgão anuente todas as vezes indeferia o pedido sem nenhuma motivação. A justificativa do DECEX para indeferir os pedidos resumia-se à afirmação de que a empresa importadora não teria apresentado documentação, que comprovasse que o preço do produto estaria compatível com o mercado internacional.

A Advogada da Promare | Rabb Carvalho Advogados, Andréa Aquino, argumentou que a justificativa do DECEX para indeferir o pedido da empresa importadora foi completamente imotivada e sem base legal, visto que não cabe ao importador demonstrar que o preço está compatível com mercado internacional, pois a responsabilidade de fazer o controle de preço é do DECEX.

Assim, apresentada toda documentação que consbustância a transação comercial, o órgão somente poderia indeferir o pedido de Licenciamento de Importação nas hipóteses de indícios de fraude ou patente negligencia.

O Desembargador Relator da Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que: "a Requerente prestou todas as informações e apresentou também as documentações pertinentes à operação de importação sob judice, não havendo qualquer evidência nos autos que ensejasse o indeferimento da licença de importação com base no art. 21 da Portaria 23/2011 do DECEX.".

Da mesma forma o Desembargador Relator ressaltou que: "não se pode a administração indeferir o pleito das empresas importadoras sob o argumento de que não comprovou que o preço declarado na Licença de Importação está compatível com os preços praticados no mercado. Esta competência é exclusiva do DECEX"

A referida decisão solidifica o entendimento de que o DECEX não pode indeferir pedido de Licença de Importação sob alegativa de que o Importador não conseguiu comprovar documentalmente que a transação comercial é compatível com o mercado internacional.

O entendimento exarado foi de que o DECEX somente pode exigir que o Importador apresente documentos que dizem a respeito da relação comercial entabulada entre as partes e que as decisões de indeferimento devem ser motivadas e com base em fraude ou patente negligência

Os importadores que se sentirem prejudicados com os indeferimentos imotivados das Licenças de Importação, poderão clamar ao judiciário de modo a obter sua segurança jurídica resguardada no que tange ao deferimento de Licença de Importação sujeita a controle de preço por parte do DECEX.

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